SPA: “salta” Gov: “quão alto?”

O Governo prepara-se para lançar medidas extremas contra os cidadãos sob o pretexto de ter que fazer alguma coisa para proteger a indústria dos extremistas do Copyright, e o recente momento de comédia circense lançado pela SPA, logo acalmado por uma resposta a seu gosto pelo Governo, não passou de um fait divers para distrair do facto que estes têm sempre operado em conluio, no mínimo nos últimos anos, sendo que certamente apenas o receio da resposta da verdadeira Sociedade Civil tem refreado medidas mais extremas desde então.

Segundo a Agenda Portugal Digital (3.1.5 na página 6) e as Grandes Opções do Plano (5.11.8, na página 41) ambas publicadas no último dia do ano passado, o governo vai legislar contra a partilha de ficheiros, estender a cópia privada ao contexto digital (contínuo sem perceber porque para os políticos o compact disc digital audio não pertence ao contexto digital, deve ser porque em inglês se escreve digital, que é muito diferente), bem como remodelar o direito de autor já com efeitos práticos em 2013.

Sendo conhecido o conluio mencionado e demonstrado ao longo dos anos, como se explica o momento circense sem ser para enganar o povo que não estejam de acordo?

Já está prometida a entrada no Parlamento para este mês, o que significa que o Governo não esteve minimamente interessado em consultar a Sociedade Civil sobre o que pretende mudar nem está minimamente interessado numa harmonia no espaço europeu uma vez que se quer antecipar a alguns estudos que decorrem na UE, talvez porque não sigam em linha com todos os interesses gananciosos deste poderoso lobby.

Quando a SPA berra bem alto “SALTA!” e o Governo, pela voz do Secretário de Estado da Cultura Barreto Xavier, responde em concordância “é para já, quão alto?” só se podem temer os resultados…

Humour: Internet connected operating systems and sex

This one is on me, and here it goes:

Using computers connected to the Internet may be a bit like going around looking for sex.

Using Microsoft Windows is like going to parties and have sex with a lot of really interesting people… without protection. You either get pregnant, a disease or both. Except in real life you can’t start over from scratch.

Using Mac is like paying for grade AAA hookers. You can still get pregnant or a disease, but you’ll just say it’s a very random bad luck case. Except in real life you can’t claim your warranty in order to get a replacement. If you’re lucky to know you have two years rather than one, you’re living in the EU.

Using GNU/Linux is like having a loving, sexy and trustful partner. Even if you don’t have a lifelong relationship, you know your next one will be as loving, sexy and trustful. And you can get to know all about them.

That’s about it for my humour today 🙂

Aumento de impostos? Onde está o Robin Hood? Adeus?

As vantagens da folha de cálculo que o João Neves fez em https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0Ane2jXLB3ZeTdDU1YXAwUnRlRlR0ZEVHVENvVW5JQnc#gid=0 é que agora sei exatamente quanto tinha de ser aumentado para manter o meu rendimento líquido.

O valor do aumento deu para suspeitar que isso não vai acontecer.

Os custos de emigrar começam a tornar-se menos maus perante estas regressões. Não sou o único a aperceber-me delas

Já eu, até estava enganado quando pensava que era 1.27 salários líquidos que ia perder… é mais 2.37. Por um lado é bom, mas isto para mim chama-se roubo.

Quando o Ministro das Finanças diz que estes cálculos são meros exercícios especulativos… cheira-me que…

  1. são tresloucados
  2. mentem com os dentes todos
  3. não sabem fazer contas
  4. all of the above

Ainda não fiz as contas para perceber a que ano é que serei relegado no passado, mas não me parece que pertença ao estilo de trabalhadores que o Governo gostaria de perder… experiente,  esforçado, qualificado…

/me waves…

Alma

Jantei com dois amigos aqui:

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É o restaurante Alma, do chef Henrique Sá Pessoa.

As entradas eram boas, mas em quantidade tão pequena que era difícil provar as restantes sem privar os outros de parte substancial da sua.

Eu comi salmão com micro cubos de pepino e amendoim…

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Os meus amigos comeram um gaspacho…

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… e salada de gambas…

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Quanto à refeição, fomos dois para um excelente magret de pato com manga cortada em pedacinhos do tamanho de milho…

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… e um besugo com muito bom aspeto…

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Já nas sobremesas, enquanto que eles foram para um leite creme, perdão, créme brulé com framboesas…

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… e eu fui para um bolinho de amêndoa com creme de morango e uma bola de gelado de carmudongo que era várias ordens de grandes melhor que o creme…

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Isto devidamente acompanhado de bom vinho, menção especial para o Castelo de Alba Reserva de 2009, se bem que era servido em doses de amostra.

Por um lado soube bem  🙂

Só teve dois pontos negativos, um calor que mal se aguentava apesar de na rua não estar quente, e o preço.

Sinto vergonha de confessar que paguei 60€ pela minha parte, mas foram merecidos. Não é, claramente, para frequentar regularmente a quem não tenha saído o Euro-milhões.

Mas foi um tempo bem passado.com os meus amigos numa valente patuscada.  🙂

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#PL228: Boa ideia, má implementação. Correções propostas

O Grupo Parlamentar do PCP propôs o Projeto de Lei 228/XII/1a que, a grosso modo, tenta implementar o modelo do licenciamento compulsivo de obras de direito de autor para partilhas não comerciais de ficheiros.

Infelizmente erra sob vários aspetos que espero que possam ser corrigidos. Se não forem corrigidos, prefiro que seja chumbado.

Âmbito

Não é compreensível a exclusão dos programas informáticos, e muito menos das publicações periódicas. Na minha opinião não é aceitável reconhecer-lhes tal direito de exclusão. Esta mania, sobretudo, de excluir os programas informáticos destas coisas faz-me muita, muita comichão. Estão com medo de quem, da Microsoft?

Identidade

Devia assumir-se como licenciamento compulsivo e não como uma taxa. Ao assumir-se como uma taxa ganha imediatamente a comichão de uma data de gente.

Era muito mais preferível que fosse um licenciamento compulsivo que eu pudesse abdicar de o fazer, ou seja, eu só não pagava o valor de licenciamento compulsivo se expressamente não pretender fazer partilhas de ficheiros, estando então sujeito aos riscos de vir a ser processado por tal caso seja detetado tal ato num contrato meu.

Como taxa aplicada a todos cegamente, vai imediatamente receber oposição de:

  • gente que não quer fazer partilha de ficheiros
  • gente que até quer fazer partilha de ficheiros mas opõe-se a taxas
  • gente que se opõe a taxas

Se fosse um licenciamento compulsivo com opt-out dos cidadãos que não pretendessem fazer partilha de ficheiros, apenas alguns titulares de direitos se iriam opor, mas acredito que os listados acima ficariam satisfeitos, recebendo uma melhor receção.

Opt-out dos titulares de direitos

O opt-out dos titulares de direitos, em cujo caso não recebem a taxa, tem vários problemas:

  • cria muita complexidade sobre que conteúdos podem ser ou não partilhados (não, uma lista pública no site da tutela da Cultura não é nada prático, existem demasiadas obras, 1% delas podem representar muitos milhares!)
  • cria muita complexidade sobre a distribuição das taxas, tornando difícil perceber a sua justiça, sobretudo se fizerem opt-out de algumas obras mas outras não

Responsabilização dos ISPs

Não acho aceitável que seja responsabilizado um ISP. O princípio da ideia é claro: se há banda larga, é claro que os ISPs lucram com partilha não autorizada, certo? Para mim não é certo, é errado. Os ISPs não podem ser responsabilizados pelo que fazem os seus clientes. Se alguém tem de pagar um licenciamento compulsivo, não são seguramente os ISPs, é quem vai usufruir das obras.

Assim sendo, quem devia pagar algo são os utilizadores que não fazem opt-out.

Quem paga?

É ridículo pensar que o custo não acabará por se refletir  nos consumidores. Ainda que o contrato não aumente agora o custo, mais tarde aumentará. Dirão que será um ajuste de preços pela procura, ou por fazerem mais serviço que antes. Como é que será possível provar que este motivo é verdadeiro e não uma forma encapotada de compensar a taxa?

Tornemos as coisas simples, até porque 75¢ por mês não é exatamente uma fortuna, estamos a falar de 9€ por ano para ganhar um direito. Por isso, atribua-se o valor a cobrar a quem de direito: nós que ganhamos um direito novo. Quem não quiser este direito, marca uma check-box a dizer que não o quer e pronto.

Uma salvaguarda importante: por habitação, isto é, numa dada morada só pode haver uma cobrança de licenciamento compulsivo. Porquê?

  • porque podemos ter internet no telemóvel ou banda larga móvel com ISPs diferentes daquele que nos dá a banda larga fixa
  • porque também não é justo sobrecarregar uma família com N vezes o licenciamento compulsivo

E pronto, sem talões nem complicações.

A proposta

Assim sendo, fica abaixo (inspirado no #pl228) o que eu proporia como texto para a futura lei (de notar que não mexo nos artigos da distribuição mais por ignorância minha da melhor forma do que por concordar ou não com a fórmula). Reservo ainda o direito de publicar artigos futuros com revisões desta proposta, sobretudo na sequência de contribuições dos leitores 🙂

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares.

Artigo 3.º

Definições

  1. Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
    1. Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
    2. Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
    3. Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores;
    4. Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.
  2. Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

  1. É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
  3. A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração, quando realizados com intuito de proveitos comerciais.

Artigo 5.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

  1. Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.
  2. A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito
    de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 6.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

  1. Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
  2. O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos clientes de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.
  3. O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, em Julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de estatística no mês anterior.
  4. A contribuição referida no número 2 não pode ser realizada em mais do que um contrato por residência do utilizador final
  5. A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 7.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

  1. As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:
    1. 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;
    2. 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.
  2. A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:
    1. 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;
    2. 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;
    3. 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 8.º

Fiscalização

  1. A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e regulamentação

  1. A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  2. O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Letter to DG Int Markt

Dear Mrs *****,

I have to find your answer nothing short of appalling as:

a) it says the European Commission considers that it’s own directive on public procurement is not, to quote your words, a “common approach on how to deal with those in a consistent matter across all EU member states”.

b) your words “the Commission services do not dispose of the expert knowledge required to access technical and complex problems such as those” I have submitted are probably the most extreme and voluntary admission of incompetence that I have ever had knowledge about as…

c) there is nothing complex about an extremely clear violation of EU and national law when a public procurement restricts competition in the internal market by explicitly excluding all non Microsoft suppliers by demanding computers with Microsoft Windows.

Thus, I demand to know:

1) what information was given by the Portuguese authorities;

2) documentation on what your services did during all these years regarding this issue and

3) who do I appeal to, as it is evident that DG Internal Market either does not have the know how, or wants to do its job.

Best regards,
Rui Seabra

Comentário ao 1° post a favor do #pl118

Viva, este artigo diz respeito ao seu artigo E um postzinho chato, apetece? caso o comentário falhe por algum motivo qualquer.

No storage digital não faz sentido partir do princípio que todo vai ser usado para a cópia privada (que é uma exceção da exceção em que consiste o direito de autor) que é um direito dos cidadãos.

Parece-me a mim que é imoral que eu tenha que comprar 3 vezes o mesmo álbum para comprar um CD para ouvir na aparelhagem, ter uma cópia para ouvir no carro e uma cópia para ouvir no mp3.

Isto não é seriamente defensável exceto porque quem tenha o lucro fácil à frente da arte.

Seja como for, ainda que assumamos que tenha o lucro à frente da arte, na realidade há outro problema…

Se o objetivo fosse mesmo o beneficiar dos autores e artistas, então bastaria para tal consagrar na lei que parte do preço de aquisição de uma cópia já leva em conta a taxa, e que os distribuidores de música têm de absorver esse valor de taxa.

E esse valor de taxa é definido diretamente pelo autor. Pode ser 0, pode ser 100%. A escolha é do autor/artista.

Assim sendo já se estaria a colocar no valor da obra a compensação pela cópia privada. Nota: isto é uma das sugestões que por aí circulam, eu ainda não sei se essa será a melhor forma, embora de repente me pareça que sim.

Da forma como o #pl118 existe, ele não faz outra coisa que não taxar a sociedade da informação em prol das entidades de gestão coletiva de direitos.

Já consultou a petição anti-#pl118 que expõe claramente as principais objeções?

Recomendo que o faça. Pode ser que concorde e mude de opinião, abandonando o lado negro da força.

Assina a petição anti #pl118

Olá,

Talvez já tenhas ouvido falar do Projeto de Lei 118.

Se sim e discordas do #pl118, então por favor vê a petição http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=pl118nao e se concordares subscreve-a, e manda este email a amigos e familiares; tal e qual uma chain-mail mas por uma causa boa: derrotar um projeto de lei feito para alimentar durante mais uns anos entidades obsoletas na cultura.

Não esquecer de carregar no link de confirmação que vão receber por correio, portanto é melhor usar o email de casa.

Se não conheces, está aqui uma curta descrição. Depois de a ler, por favor vê se concordas com a petição e subscreve-a!

Trata-se de um projeto de lei que vai passar a aplicar no storage digital uma taxa que supostamente iria  beneficiar autores e artistas, mas que os principais beneficiados são as entidades gestores de direitos coletivos que recebem uma porção do valor taxado, a saber AGECOP, SPA, AUDIOGEST, PASSMUSICA, etc…

Esta taxa não tem rigorosamente nada a ver com pirataria… apenas taxa um direito que temos por lei a fazer cópias para uso *privado*, por exemplo:

  • compramos um CD que gostamos e queremos ouvir no carro sem correr o risco de ser roubado
  • compramos um audiobook em CD mas queremos ouvi-lo no leitor de MP3

A ideia destas entidades é que por não estarmos a comprar uma cópia da obra por cada aparelho onde ela pode ser apreciada, estariam a perder um lucro a que teriam direito.

Se este princípio já é só por si de dúbia legalidade, então os valores de taxas a aplicar são verdadeiramente imorais.

Discos rígidos: 2 ¢ por GB, a partir de 1 TB 2.5 ¢ por GB, ou seja…

  • 1 TB, hoje, custaria cerca de 90 € + 20 € de taxa
  • 2 TB, em 2014, custariam cerca de 90 € + 45 € de taxa
  • 4 TB, em 2016, custariam cerca de 90 € + 70 € de taxa
  • 8 TB, em 2018, custariam cerca de 90 € + 95 € de taxa

Telemóveis, Tablets, PDAs ou outros dispositivos que ainda não apareceram no mercado: 50 ¢ por GB

Fixe não é?

Concordo com uma adequada e *equilibrada* proteção dos direitos de autor, mas para mim isto tem outro nome, adivinham qual é? 🙂

Então vá, por favor subscreve a petição, sim? 🙂

… e se concordares subscreve-a, e manda este email a amigos e familiares; tal e qual uma chain-mail mas por uma causa boa: derrotar um projeto de lei feito para alimentar durante mais uns anos entidades obsoletas na cultura.