Which of these two *had* 3D acceleration?

So, can you guess which of the following two phones, a Tizen dev phone and an Openmoko Neo Freerunner (in practice a dev phone too) has or ever had 3D acceleration?

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The one on the right never had 3D acceleration since it was made in 2008 (would require an unavailable blob, but it neither had the bandwidth for that), while the one on the left actually cam with 3D acceleration but lost it after flashing an upgrade image and there’s no legal way to get it back.

So… what happened? I found out that on June 13th a Tizen update was published. I hoped it would fix the phoning issue, making it finally possible to make calls (hint, it doesn’t solve that issue either), so I flashed it (it was a pretty easy and painless flash).

Reboot and… What.The.Hell? It was now very slow, almost as slow as the OpenMoko’s interface. There’s is no warning anywhere near that image, and being development snapshots I would expect a problem or two, a fix or two, etc… but not this… oh no… not this…

Apparently, the ARM Mali graphics chip that is inside requires distribution only with the hardware, no software distribution.

As such, no Tizen update can be installed without actually crippling the phone’s performance, and now I have no legal manner to get the driver back into the phone.

Knowing this, like Samsung must have known, the least Samsung should have done is keep a separate partition with the driver which would be mounted on system startup, thus providing the driver to any software update that they publish.

But oh no… that would be, what… too much trouble? Nobody would notice the performance loss?

Here goes another #facepalm moment!

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I guess all that remains is try to boot from SD, if that is possible, then maybe one can setup an OpenEmbedded profile and perhaps get a real development platform for the phone.

One can only dream… but… this Tizen 1 dev phone looks more and more like a brick. Maybe it’ll be a shiny paperweight soon.

Which of these two can make calls?

So, can you guess which of the following two phones, a Tizen dev phone and an Openmoko Neo Freerunner (in practice a dev phone too) can make and receive calls?

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The one on the right has been able to make calls since I received it in 2008 (albeit without buzz only after one year after a hardware patch performed by my heroes at TuxBrain at DebConf 9), while the one on the left, doesn’t even detect the SIM card.

The one on the left is made by a very successful phone maker with deep pockets, Samsung, while the one on the right was made in 2008 by a small company that had more will than capacity to do a great phone, OpenMoko, and still today carries my personal SIM with which I call and get calls from people, using a truly community built distribution based on OpenEmbedded called SHR.

This was my first #facepalm moment with this device with which I was very excited and had lots of expectations.

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First look at a Tizen dev phone

By parts… This first one will just reflect up until the unpacking.

So I got lucky to be offered the possibility of having a Tizen development phone.

I was quite excited as it will also be using Enlightenment as window manager, a project where I have done some modest collaboration, mostly because meanwhile my kid was born and what little free time I had got a lot more constrained.

Anyways, the excitement got only bigger as I get a call from FedEx to help them free a package from Customs by explaining what relation I had with Samsung.

After they cleared it, I went to their station to get the box…

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Yes, it was packed in a wooden box, all hammered in.

I thought it was a puzzle for opening, but I just decided to get the best puzzle tools ever for this kind of puzzle…

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So here it finally was… A small phone sized box inside a huge 6 kg wooden box.

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As I opened it, the contents where a phone… An immensely ugly phone (to be fair, it’s a generic development case and not a finished product which may even not have the same SoC), an USB/micro-USB cable, a battery, a US plug adapter and a very well hidden wall charger, and a nice business card from another developer with “Enjoy” written on it.

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So yeah, I got mocked about the wall charger  🙂

Before knowing what it was, it gave zero clues of what it was, external GPS perhaps? I tried to pull the white part but it seemed stuck so I didn’t force it. It’s not like I have any kind of warranty, right? So be careful…

When  I asked around, light mocking came up but also an admission that I wasn’t the first one wondering what it was.  🙂 After forcing it for the first time, the next attempts came out with ease.

So, to finish, a little visual comparison of my phones…

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NOTE: from left to right, my personal phone is the OpenMoko Neo Freerunner, my job’s phone is a Samsung Galaxy S (depicted in picture was my wife’s one as mine was taking the picture, both with Android ICS from Cyanogenmod 9) and at the right is the Tizen 1 dev phone. My SIM card was unloaded from Neo into the Tizen phone at the time of this picture, but after 4 years, Neo still makes and receives calls while Tizen 1 dev phone… doesn’t… support… calls… WTF? A story for another article…

#PL228: Boa ideia, má implementação. Correções propostas

O Grupo Parlamentar do PCP propôs o Projeto de Lei 228/XII/1a que, a grosso modo, tenta implementar o modelo do licenciamento compulsivo de obras de direito de autor para partilhas não comerciais de ficheiros.

Infelizmente erra sob vários aspetos que espero que possam ser corrigidos. Se não forem corrigidos, prefiro que seja chumbado.

Âmbito

Não é compreensível a exclusão dos programas informáticos, e muito menos das publicações periódicas. Na minha opinião não é aceitável reconhecer-lhes tal direito de exclusão. Esta mania, sobretudo, de excluir os programas informáticos destas coisas faz-me muita, muita comichão. Estão com medo de quem, da Microsoft?

Identidade

Devia assumir-se como licenciamento compulsivo e não como uma taxa. Ao assumir-se como uma taxa ganha imediatamente a comichão de uma data de gente.

Era muito mais preferível que fosse um licenciamento compulsivo que eu pudesse abdicar de o fazer, ou seja, eu só não pagava o valor de licenciamento compulsivo se expressamente não pretender fazer partilhas de ficheiros, estando então sujeito aos riscos de vir a ser processado por tal caso seja detetado tal ato num contrato meu.

Como taxa aplicada a todos cegamente, vai imediatamente receber oposição de:

  • gente que não quer fazer partilha de ficheiros
  • gente que até quer fazer partilha de ficheiros mas opõe-se a taxas
  • gente que se opõe a taxas

Se fosse um licenciamento compulsivo com opt-out dos cidadãos que não pretendessem fazer partilha de ficheiros, apenas alguns titulares de direitos se iriam opor, mas acredito que os listados acima ficariam satisfeitos, recebendo uma melhor receção.

Opt-out dos titulares de direitos

O opt-out dos titulares de direitos, em cujo caso não recebem a taxa, tem vários problemas:

  • cria muita complexidade sobre que conteúdos podem ser ou não partilhados (não, uma lista pública no site da tutela da Cultura não é nada prático, existem demasiadas obras, 1% delas podem representar muitos milhares!)
  • cria muita complexidade sobre a distribuição das taxas, tornando difícil perceber a sua justiça, sobretudo se fizerem opt-out de algumas obras mas outras não

Responsabilização dos ISPs

Não acho aceitável que seja responsabilizado um ISP. O princípio da ideia é claro: se há banda larga, é claro que os ISPs lucram com partilha não autorizada, certo? Para mim não é certo, é errado. Os ISPs não podem ser responsabilizados pelo que fazem os seus clientes. Se alguém tem de pagar um licenciamento compulsivo, não são seguramente os ISPs, é quem vai usufruir das obras.

Assim sendo, quem devia pagar algo são os utilizadores que não fazem opt-out.

Quem paga?

É ridículo pensar que o custo não acabará por se refletir  nos consumidores. Ainda que o contrato não aumente agora o custo, mais tarde aumentará. Dirão que será um ajuste de preços pela procura, ou por fazerem mais serviço que antes. Como é que será possível provar que este motivo é verdadeiro e não uma forma encapotada de compensar a taxa?

Tornemos as coisas simples, até porque 75¢ por mês não é exatamente uma fortuna, estamos a falar de 9€ por ano para ganhar um direito. Por isso, atribua-se o valor a cobrar a quem de direito: nós que ganhamos um direito novo. Quem não quiser este direito, marca uma check-box a dizer que não o quer e pronto.

Uma salvaguarda importante: por habitação, isto é, numa dada morada só pode haver uma cobrança de licenciamento compulsivo. Porquê?

  • porque podemos ter internet no telemóvel ou banda larga móvel com ISPs diferentes daquele que nos dá a banda larga fixa
  • porque também não é justo sobrecarregar uma família com N vezes o licenciamento compulsivo

E pronto, sem talões nem complicações.

A proposta

Assim sendo, fica abaixo (inspirado no #pl228) o que eu proporia como texto para a futura lei (de notar que não mexo nos artigos da distribuição mais por ignorância minha da melhor forma do que por concordar ou não com a fórmula). Reservo ainda o direito de publicar artigos futuros com revisões desta proposta, sobretudo na sequência de contribuições dos leitores 🙂

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos, realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares.

Artigo 3.º

Definições

  1. Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:
    1. Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
    2. Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
    3. Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos termos das alíneas anteriores;
    4. Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.
  2. Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

  1. É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da localização do seu alojamento físico.
  3. A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração, quando realizados com intuito de proveitos comerciais.

Artigo 5.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

  1. Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.
  2. A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código do Direito
    de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 6.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

  1. Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.
  2. O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos clientes de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.
  3. O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, em Julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto Nacional de estatística no mês anterior.
  4. A contribuição referida no número 2 não pode ser realizada em mais do que um contrato por residência do utilizador final
  5. A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 7.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

  1. As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:
    1. 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;
    2. 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.
  2. A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:
    1. 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;
    2. 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;
    3. 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 8.º

Fiscalização

  1. A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e regulamentação

  1. A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  2. O regulamento previsto no n.º 6 do artigo 6.º é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Letter to DG Int Markt

Dear Mrs *****,

I have to find your answer nothing short of appalling as:

a) it says the European Commission considers that it’s own directive on public procurement is not, to quote your words, a “common approach on how to deal with those in a consistent matter across all EU member states”.

b) your words “the Commission services do not dispose of the expert knowledge required to access technical and complex problems such as those” I have submitted are probably the most extreme and voluntary admission of incompetence that I have ever had knowledge about as…

c) there is nothing complex about an extremely clear violation of EU and national law when a public procurement restricts competition in the internal market by explicitly excluding all non Microsoft suppliers by demanding computers with Microsoft Windows.

Thus, I demand to know:

1) what information was given by the Portuguese authorities;

2) documentation on what your services did during all these years regarding this issue and

3) who do I appeal to, as it is evident that DG Internal Market either does not have the know how, or wants to do its job.

Best regards,
Rui Seabra

Why I’m not buying the Raspberry Pi

Some people will claim it’s “pragmatic” to accept proprietary firmware in order to get your fabulous 3D and 2D acceleration out of your graphics card.

So what has been the result of accepting that so called “pragmatism”?

Now you can’t even boot a computer because they put the 1st stage bootloader in the GPU firmware…

Is there a GPU binary?
Yes. The GPU binary also contains the first stage bootloader.

This is fishy, and it may be a first attempt at trying to circunvent software freedom, after all, if you accepted the firmware for the graphics card, surely you’ll accept the firmware to boot.

Sure you can probably boot any OS from the SD card, but it may very well be running under an hypervisor… you may be in your own little VM and someday, that might bite you when you least expect it.

Maybe this doomsday scenario is not happenening with the Raspberry Pi, but it seems, to me, like the proverbial slippery slope in action. You ceded, now you have to cede a bit more, and when you notice, you can’t go back up again.

This is why I won’t buy a Raspberry Pi.

This so called “pragmatism” has resulted in an even worse situation than before and I won’t support that, no matter how cheap the device is.

Comentário ao 1° post a favor do #pl118

Viva, este artigo diz respeito ao seu artigo E um postzinho chato, apetece? caso o comentário falhe por algum motivo qualquer.

No storage digital não faz sentido partir do princípio que todo vai ser usado para a cópia privada (que é uma exceção da exceção em que consiste o direito de autor) que é um direito dos cidadãos.

Parece-me a mim que é imoral que eu tenha que comprar 3 vezes o mesmo álbum para comprar um CD para ouvir na aparelhagem, ter uma cópia para ouvir no carro e uma cópia para ouvir no mp3.

Isto não é seriamente defensável exceto porque quem tenha o lucro fácil à frente da arte.

Seja como for, ainda que assumamos que tenha o lucro à frente da arte, na realidade há outro problema…

Se o objetivo fosse mesmo o beneficiar dos autores e artistas, então bastaria para tal consagrar na lei que parte do preço de aquisição de uma cópia já leva em conta a taxa, e que os distribuidores de música têm de absorver esse valor de taxa.

E esse valor de taxa é definido diretamente pelo autor. Pode ser 0, pode ser 100%. A escolha é do autor/artista.

Assim sendo já se estaria a colocar no valor da obra a compensação pela cópia privada. Nota: isto é uma das sugestões que por aí circulam, eu ainda não sei se essa será a melhor forma, embora de repente me pareça que sim.

Da forma como o #pl118 existe, ele não faz outra coisa que não taxar a sociedade da informação em prol das entidades de gestão coletiva de direitos.

Já consultou a petição anti-#pl118 que expõe claramente as principais objeções?

Recomendo que o faça. Pode ser que concorde e mude de opinião, abandonando o lado negro da força.

Assina a petição anti #pl118

Olá,

Talvez já tenhas ouvido falar do Projeto de Lei 118.

Se sim e discordas do #pl118, então por favor vê a petição http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=pl118nao e se concordares subscreve-a, e manda este email a amigos e familiares; tal e qual uma chain-mail mas por uma causa boa: derrotar um projeto de lei feito para alimentar durante mais uns anos entidades obsoletas na cultura.

Não esquecer de carregar no link de confirmação que vão receber por correio, portanto é melhor usar o email de casa.

Se não conheces, está aqui uma curta descrição. Depois de a ler, por favor vê se concordas com a petição e subscreve-a!

Trata-se de um projeto de lei que vai passar a aplicar no storage digital uma taxa que supostamente iria  beneficiar autores e artistas, mas que os principais beneficiados são as entidades gestores de direitos coletivos que recebem uma porção do valor taxado, a saber AGECOP, SPA, AUDIOGEST, PASSMUSICA, etc…

Esta taxa não tem rigorosamente nada a ver com pirataria… apenas taxa um direito que temos por lei a fazer cópias para uso *privado*, por exemplo:

  • compramos um CD que gostamos e queremos ouvir no carro sem correr o risco de ser roubado
  • compramos um audiobook em CD mas queremos ouvi-lo no leitor de MP3

A ideia destas entidades é que por não estarmos a comprar uma cópia da obra por cada aparelho onde ela pode ser apreciada, estariam a perder um lucro a que teriam direito.

Se este princípio já é só por si de dúbia legalidade, então os valores de taxas a aplicar são verdadeiramente imorais.

Discos rígidos: 2 ¢ por GB, a partir de 1 TB 2.5 ¢ por GB, ou seja…

  • 1 TB, hoje, custaria cerca de 90 € + 20 € de taxa
  • 2 TB, em 2014, custariam cerca de 90 € + 45 € de taxa
  • 4 TB, em 2016, custariam cerca de 90 € + 70 € de taxa
  • 8 TB, em 2018, custariam cerca de 90 € + 95 € de taxa

Telemóveis, Tablets, PDAs ou outros dispositivos que ainda não apareceram no mercado: 50 ¢ por GB

Fixe não é?

Concordo com uma adequada e *equilibrada* proteção dos direitos de autor, mas para mim isto tem outro nome, adivinham qual é? 🙂

Então vá, por favor subscreve a petição, sim? 🙂

… e se concordares subscreve-a, e manda este email a amigos e familiares; tal e qual uma chain-mail mas por uma causa boa: derrotar um projeto de lei feito para alimentar durante mais uns anos entidades obsoletas na cultura.

Subscreve a Petição Anti #PL118

Ó meus amigos, tenho visto poucos de vocês a assinar a petição contra o #pl118!

Vá lá, não deixem para mais tarde… depois acabam por não se lembrar!

Se ainda não o fizeram, aproveitem já que estão a ler o meu blog no site ou no leitor de feeds para assinar já. São só uns segundos de “distração” da “distração” 🙂

http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=pl118nao

Vá lá… isto é importante!