Breve análise à introdução das Obras Órfãs #pl247

Confesso que não fiz uma leitura muito detalhada quer da Diretiva Europeia 2012/28/UE quer da Proposta de Lei 247/XII, mas apanhei uma curiosa revisão da lei criativa de roubo do domínio público. A vermelho o que sai, a azul o que se acrescenta:

Atualmente…

Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Proposta…

Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

  1. Alguém sabe explicar esta alteração fora do âmbito?
  2. Qual a diferença legal de substituir “execução” por “prestação”?
  3. Que falta faz ali aquele “uma”?
  4. Porquê a referência explícita ao Artigo 183º, 1º?

As propostas a analisar com atenção #pl245 #pl246 #pl247 (#pl118)

O Governo apresentou três propostas de lei, duas das quais merecem muita atenção:

  1. PL 245/XII – Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
  2. PL 246/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada
  3. PL 247/XII – Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

A primeira, #pl245, deve ser analisada porque devemos perceber se vai dar algum equilíbrio às sociedades de gestão coletiva ou se vai continuar a beneficiá-las, e se não tem surpresas!

A segunda, #pl246, é a reencarnação do #pl118, merece muita atenção porque é uma proposta de lei que almeja roubar os cidadãos em geral para compensar um prejuízo que ninguém se atreve a contabilizar (porque será seguramente tão de minimis que perderiam logo qualquer razão factual). Assim sendo, é melhor fazer uma data de barulho a ameaçar processar o Estado (pelos vistos este chicote funciona…) e fazerem-se de vítimas enquanto obtém licença para nos roubar.

A terceira, #pl247, merece muita atenção porque as obras órfãs são um problema real da nossa cultura, ninguém as quer publicar, na sua vasta maioria porque nem sequer se consegue quem autorize a distribuição de cópias graças às idiotices das extensões dos prazos dos direitos de autor. Entretanto os suportes degradam-se, ou são destruídos para arranjar mais espaço para novas obras, e assim se perde uma porção enorme do nosso espólio cultural que deveria chegar ao domínio público, mas nem isso chega a acontecer.

Por isso, espero que saiam da letargia e contactem os vossos deputados favoritos.

Não os grupos parlamentares! Os deputados. Um a um! Se forem ao Grupo Parlamentar, vão ser passados para os “deputados peritos”, com a pasta do tema e, por exemplo no caso do PS, serão passados para a Gabriela Canavilhas ou para a Inês de Medeiros que são deputadas com interesses diretos no extremismo maximalista do direito de autor que nos roubar dinheiro com taxas injustas e nos rouba o domínio público com extensões injustas.

Dá algum trabalho porque não o fazem de forma a ser fácil, mas podem contactar os deputados através da lista de deputados disponível no site do Parlamento.