Eis a proposta de lei da Cópia Privada que o PS escreveu com o auxílio dos suspeitos do costume (INPI, SPA, GDA, FEVIP, AGECOP, APEL, AUDIOGEST, entre outros). Um grande obrigado aos developers do tesseract.
A primeira década do século XXI assistiu ao desenvolvimento desenfreado das tecnologias de informação e de comunicação, bem como dos processos de globalização massiva, factos que colocam profundos desafios à criação cultural e aos autores e que alteram em permanência os modos de agir e de pensar, as estruturas organizativas, os quadros normativos, os modelos de negócio, as relações entre os diversos agentes culturais e as formas de intervenção do Estado e dos seus serviços e representantes.
Neste contexto, é particularmente premente o reforço do legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por “cópia privada”, mediante a criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos.
Com efeito, fruto do reconhecimento da necessidade de rever em profundidade o sistema da “cópia privada” e de, deste modo, permitir a evidente necessidade de actualização do sistema instituído, o Ministério da Cultura desenvolveu desde o início de funções do XVIII Governo Constitucional um intenso trabalho em articulação com os destinatários da iniciativa, os autores.
A revisão da Lei é uma aspiração há muito aguardada pelos agentes culturais, tendo em vista a inclusão de todos os suportes e equipamentos relevantes, analógicos e digitais, que permitem, como prática social habitual, a reprodução de obras e prestações legalmente protegidas.
O trabalho de identificação das melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia; em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa, levou à consolidação de um texto que permitirá a existência, em Portugal, de uma das legislações europeias mais modernas e de largo alcance, sinal do empenhamento do Governo em proteger os legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos e apoiar efectivamente a criação cultural e os seus autores.
De entre as novidades previstas pela proposta, destaque, entre outras, para o estabelecimento do carácter irrenunciável e inalienável das compensações de autores e de artistas, a previsão de recurso à mediação e arbitragem em caso de emergência de litígios, ou uma alteração regimental que impede que os rendimentos resultantes de direitos de autor sejam penhorados na íntegra, uma medida justa, particularmente no actual contexto de crise económica.
Importa ainda referir o debate público efectuado tendo como objecto esta proposta, em especial as reuniões da Secção Especializada dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, do Conselho Nacional de Cultura, que muito contribuíram para aperfeiçoar a proposta agora apresentada.
Contudo, apesar das inegáveis virtudes reconhecidas à nossa proposta de Lei da Cópia Privada, a crise política que inusitadamente se instalou no nosso país acabou também por prejudicar milhares de criadores e autores, de todo o sector cultural, levando ao adiamento sine die da discussão e eventual aprovação desta proposta.
Considero, pois, um imperativo moral a divulgação pública do resultado do trabalho desenvolvido nos últimos dezassete meses, especialmente porque acredito que constitui uma resposta efectiva ao compromisso assumido pelo Governo e uma proposta tão desejada quanto necessária, que certamente seguirá o seu curso normal, após reatamento da interrupção forçada.
Gabriela Canavilhas
Ministra da Cultura
PROPOSTA DE LEI DA CÓPIA PRIVADA
DEBATIDA EM 14 DE MARÇO DE 2011 NA SECÇÃO ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
Nos termos do Artigo 24° do Decreto Regulamentar n.° 35/2007, de 29 de Março, a Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos é composta por:
* Joana Gomes Cardoso, Directora do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
* João Paulo Rodrigues, em representação da Procuradoria-Geral da República;
* Pedro Berhan da Costa, em representação do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
* Maria Leonor Trindade, em representação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
* José Jorge Letria, em representação da Sociedade Portuguesa de Autores;
* Pedro Wallenstein, em representação da GDA / Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, intérpretes e Executantes;
* António Paulo Santos, em representação da FEVIP – Federação de Editores de Videogramas;
* Vera Castanheira, em representação da AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada;
* Paulo Teixeira Pinto e Miguel Freitas da Costa, em representação da APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;
* Eduardo Simões e Miguel Carretas, em representação da AUDJOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos;
* José de Oliveira Ascensão, Luiz Francisco Rebello, Alexandre Dias Pereira, Cláudia Maria Salsinha Trabuco e Jorge Pegado Liz, individualidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor e direitos conexos.
* Guilherme Costa, em representação dos Radiodifusores, e Luís Silveira Botelho, Inspector-Geral das Actividades Culturais, convidados para estarem presentes na reunião.
A presente proposta de lei sobre a «Cópia Privada», dando cumprimento a uma medida prevista no programa do XVIII Governo, visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por “cópia privada”, mediante a criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).
O regime da cópia privada actualmente em vigor consta da Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.° 50/2004, de 24 de Agosto, e, decorridos 6 anos, a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade.
Como é sabido, tradicionalmente o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, estava fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual.
O surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial, e obrigou os legisladores a intervir. E ainda que possa ser objecto de crítica cientifica o recurso à menção de cópia privada para delimitar a presente intervenção legislativa, optou-se por essa terminologia por ser de utilização comum, e corresponder à formulação adoptada na Directiva 2001 /29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação.
A remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer forma, e em particular o direito de reprodução, e do outro, a realidade tecnológica actual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado.
O modo concreto de permitir a efectivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas.
O regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa. introduzem-se igualmente inovações julgadas pertinentes, e que dotam o nosso país de uma legislação actual e efectivamente protectora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos.
Por outro lado, a cópia privada não é objecto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respectivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso da UE, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 5.° Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação.
No texto da proposta é utilizada a noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança, teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (processo C-467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de Outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da UE aquela noção.
De forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, a presente proposta considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime actualmente em vigor.
Por outro lado, a garantia de uma razoável e justa compensação é também obtida através da alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, agora fixados tendo em conta as linhas de orientação indicadas no considerando 35 da directiva comunitária 2001 /29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa ao direito de autor na sociedade da informação.
Por outro lado, e por se considerar mais adequado no plano sistemático, o texto da proposta procede a um tratamento diferenciado entre a designada reprografia e a cópia privada stricto sensu, à semelhança do que consta na directiva europeia. No caso da reprografia, mantêm-se o direito reconhecido na legislação portuguesa aos editores, conquanto limitado ao mundo analógico, conforme estipula a alínea b),do n° 1 do artigo 76° do CDADC. O texto da proposta actualiza ainda a noção de reprografia, adaptando a normação às novas realidades tecnológicas criadas com o ambiente digital.
Para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa
de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adoptando-se um modelo assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em função das respectivas características e preço. Trata-se de uma modalidade que se julga melhor adaptada ao funcionamento do mercado, sendo o novo texto mais claro ao prever uma incidência universal sobre os aparelhos que realizam essa função.
Os equipamentos e suportes, analógicos e digitais abrangidos pelo regime são identificados em anexo à proposta. As taxas propostas, de acordo com a capacidade de reprodução e armazenagem dos suportes, correspondem a valores justos e razoáveis, na busca sempre difícil de obtenção de um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios em presença.
Nestes casos, os devedores principais do pagamento das compensações equitativas são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos.
Quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas, também este deixa de ser definido com base numa taxa de 370, passando a ser fixada em 0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa quantia reverta a favor de autores e editores. O objectivo desta solução, relativamente inovadora, mesmo na União Europeia, é o de alcançar um modo que garanta aos autores e editores uma efectiva percepção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que não aconteceu até hoje.
Este modelo é ainda complementado com integração dos respectivos procedimentos num regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido, por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas negociações.
Prevê-se, numa outra medida inovadora de largo alcance, que as compensações de autores e de artistas não possam ser renunciáveis e objecto de alienação, assim indo ao encontro também dos que reclamam uma maior e mais efectiva protecção para os criadores e para a criação cultural. Conquanto, naturalmente, se reconheça que as faculdades patrimoniais na propriedade intelectual possam na generalidade ser cedidas ou transmitidas, a verdade é que existem já hoje
excepções, sendo que nada impede que o regime da cópia privada possa contemplar essa previsão.
Prevê-se ainda que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras.
A presente proposta mantém a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão colectiva obrigatória, o que é comum na UE.
No sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão colectiva, contempla-se a previsão de que a pessoa colectiva gestora da reprografia e da cópia privada, não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume global de receitas obtidas em cada exercício anual.
Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa colectiva, e não duas. Há a percepção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos. Por outro lado, importa considerar os dinamismos existentes à escala europeia que vão no sentido da concentração/centralização da gestão colectiva, aspecto reclamado por titulares de direitos e utilizadores/consumidores de obras protegidas.
Prevê-se ainda o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução das controvérsias que surjam neste domínio de actividade.
Por fim, mas não menos importantes, e embora não directamente abrangido pelo regime da cópia privada, aproveita-se a oportunidade para dar nova redacção ao artigo 47.° do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas expectativas dos criadores intelectuais.
Trata-se de uma medida justa, particularmente no actual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já recomendada
pelo Provedor de Justiça.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
(Objecto)
1. A presente lei regula o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.°s 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.°s 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.° 50/2004, de 24 de Agosto, e n.° 16/2008, de 1 de Abril.
2. A presente Lei altera ainda o artigo 47.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3. O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios electrónicos.
ARTIGO 2.°
(Compensação equitativa)
Os titulares de direitos, autores, editores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos previstos na presente lei.
ARTIGO 3.°
(Compensação equitativa pela reprografia de obras)
1. Os autores gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras escritas, em papel ou suporte semelhante, realizada por qualquer tipo de técnica, designadamente por meio de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros processos de natureza similar.
2. A compensação prevista no número anterior é extensiva aos editores, no âmbito analógico, e repartida em partes iguais.
3. A compensação equitativa corresponde a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, no preço de venda de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multi-funções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela que consta como anexo I à presente lei.
4. Os autores e editores gozam ainda, em partes iguais, do direito à percepção a uma compensação equitativa pela comercialização de reproduções em papel ou suporte semelhante, realizadas de modo habitual e para servir o público.
5. A compensação prevista no número anterior corresponde a 0,02 euros por cada página, antes da aplicação de IVA, e deve ser incluída no preço de venda ou da disponibilização de reproduções de obras protegidas.
6. Da compensação percebida pelos autores ao abrigo do presente artigo, 75% é destinada aos autores de obras cientificas e escolares.
ARTIGO 4.°
(Compensação equitativa por outras reproduções)
1. A reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizada para fins de uso privado, constitui os titulares de direitos, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
2. A compensação prevista no número anterior, é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos do anexo II à presente lei.
3. O montante global da compensação equitativa é distribuído pelas entidades representativas dos titulares de direitos, na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
4. O disposto nos números anteriores, não se aplica aos titulares de direitos que façam uso de medidas eficazes de carácter tecnológico, previstas no artigo 217.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
ARTIGO 5.°
(Inalienabilidade e irrenunciabilidade)
A compensação equitativa de autores, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.
ARTIGO 6.°
(Isenções)
1, Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3. ° e 4.° os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior. as entidades previstas no n.° 1 devem:
a) Previamente à aquisição dos equipamentos e aparelhos, requerer junto da entidade gestora das compensações e cobrança, a declaração prevista na alínea seguinte, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade;
b) Apresentar, no acto da compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
ARTIGO 7.°
(Acordos)
1. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 3°. as pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras legalmente protegidas nos termos previstos na presente lei, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das compensações legalmente constituída, segundo o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2. Os acordos devem ter por base a previsão do número de fotocópias de obras protegidas a realizar no período de tempo correspondente à validade do acordo, os custos envolvidos, os termos e formas de pagamento das quantias devidas, e a indicação, sempre que possível, do tipo de obras a reproduzir.
3. Os acordos devem ser celebrados no prazo de 45 dias a contar do inicio de actividade das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa.
4. Na falta de acordo devem as partes recorrer ao mecanismo de mediação e arbitragem previsto no artigo 1O.°.
ARTIGO 8.°
(Gestão e publicidade)
1. A compensação equitativa torna-se efectiva através da entidade gestora das compensações, representativa dos titulares de gestão de direitos, que procede à cobrança, gestão e distribuição das compensações.
2. A entidade gestora das compensações deve publicitar, trimestralmente, na respectiva página electrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respectiva identificação e natureza da compensação.
3. Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, os montantes distribuidos aos beneficiários da compensação equitativa.
ARTIGO 9.°
(Responsáveis pela compensação equitativa)
1. Para efeitos do disposto nos artigos 3° e 4°, são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre equipamentos, aparelhos e suportes, os fabricantes e importadores portugueses destes produtos, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossistas e retalhistas, adquirentes sucessivos para venda ao público dos equipamentos, aparelhos e suportes, salvo se provarem que procederam ao respectivo pagamento.
3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os responsáveis pelo pagamento submetem à entidade gestora das compensações e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação, no mês subsequente ao termo de cada trimestre de cada ano civil, onde constem os seguintes elementos:
a) Número de unidades vendidas no mercado nacional;
b) Preço de venda, líquido de quaisquer descontos de natureza financeira ou comercial constantes das facturas, antes de aplicação de IVA, para o caso dos equipamentos e aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas;
c) Capacidade e características técnicas dos suportes materiais e dispositivos de armazenamento que permitem a reprodução de obras protegidas;
d) Número de unidades vendidas, suportes materiais e dispositivos de armazenamento, em regime de isenção. e respectiva capacidade e características técnicas, bem como o respectivo preço de venda;
e) Número de unidades vendidas para países da União Europeia e países terceiros;
f) Valor da remuneração liquidada e a entregar.
4. As entidades devedoras e as solidariamente responsáveis devem manter, pelo período de 3 anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida.
5. Para efeitos do controlo do pagamento da compensação, os responsáveis devem discriminar separadamente o respectivo valor no documento contabilístico, antes da aplicação do IVA, sob pena de se presumir a falta de liquidação e cobrança.
6. No caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas, devendo proceder à discriminação dos valores cobrados na factura, nos termos do número anterior.
7. O pagamento da compensação liquidada nos termos dos números anteriores deve ser efectuado no prazo de 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil.
8. A entidade gestora das compensações representativa dos titulares de direitos pode solicitar aos responsáveis pelo pagamento da compensação as informações necessárias à comprovação do cumprimento efectivo das obrigações enunciadas, sem prejuízo dos princípios da confidencialidade e sigilo comerciais.
ARTIGO 10.°
(Mediação e Arbitragem)
Os litígios emergentes da aplicação do disposto na presente lei, devem ser submetidos para resolução à mediação e arbitragem necessária, nos termos da legislação geral aplicável.
ARTIGO 11.°
(Entidade Gestora)
1. A cobrança, gestão e distribuição das compensações previstas na presente lei são realizadas por uma entidade gestora das compensações colectiva, única, criada nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão colectiva.
2. Para além das obrigações previstas na legislação geral, os estatutos da entidade gestora das compensações prevista no número anterior devem regular:
a) Métodos de cobrança das compensações fixadas na presente lei;
b) Critérios de repartição, distribuição e pagamento das compensações obtidas aos seus associados e a outros beneficiários que não sendo associados da entidade gestora, se presume serem por aquela representados;
c) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
d) Publicidade das deliberações sociais;
e) Direitos e deveres dos associados;
f) Estrutura e organização interna, contemplando dois departamentos autónomos, respectivamente, para a reprografia e para a cópia privada;
3. A entidade gestora deve prever mecanismos de integração de outras entidades representativas de interesses e direitos a proteger que assim o solicitem, em obediência aos princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4. Os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
5. O conselho fiscal da entidade gestora das compensações é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
6. A entidade gestora das compensações publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sitio electrónico.
7. A entidade gestora das compensações pode celebrar com entidades públicas e privadas os acordos necessários à plena execução do disposto na presente lei.
8. A entidade gestora das compensações constituída para proceder à cobrança e gestão das compensações equitativas deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a actividade das entidades de gestão colectiva de direitos e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.
ARTIGO 12.°
(Fundo Cultural)
1. A entidade gestora das compensações deve afectar 10% do total das receitas líquidas percebidas à realização de acções de natureza cultural ou social, de incentivo à criação cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual.
2. A entidade gestora das compensações deve afectar ainda 5% do total das receitas líquidas percebidas ao Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura, enquanto receita própria deste consignada ao pagamento do Subsídio de Mérito Cultural previsto no Decreto-Lei n.° 415/82, de 7 de Outubro.
ARTIGO 13.°
(Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à IGAC.
2. Para 0 efeito previsto no número anterior, a entidade gestora das compensações deve proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respectivos custos de funcionamento.
ARTIGO 14.°
(Contra-Ordenações)
1. Constituem contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 3.000, no caso de pessoas singulares e de € 1.200 a € 30.000, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) A venda de equipamentos, aparelhos e suportes, em violação do disposto no n.° 3 do artigo 3.°;
b) A inobservância do disposto no n.° 3 do artigo 4°;
c) O não cumprimento do disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 3.°, através de um acordo celebrado nos termos do artigo 7.°, quando não esteja em curso um processo de mediação e arbitragem nos termos do artigo 1O.°;
d) A aquisição, com isenção, de equipamentos e suportes em violação do disposto do n,° 2 do artigo 6°;
e) O incumprimento do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 8°;
f) O incumprimento do disposto nos n.° 3, a 7 do artigo 9°.
2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior.
3. Os factos praticados com negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas reduzidos a metade.
4. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei, a instrução do processo, incluindo a realização de exames periciais, e a aplicação das coimas compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização.
5. O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado, e da entidade aplicadora da coima, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
ARTIGO 15.°
(Revogação)
É revogada a Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro.
ARTIGO 16.°
(Disposição transitória)
1. A entidade gestora das compensações mandatada e legitimada para proceder à cobrança, gestão e distribuição das compensações à data da entrada em vigor da presente lei mantém-se em actividade, devendo rever os respectivos estatutos no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2. As licenças ou acordos celebrados nos termos da Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, devendo ser adaptados ao disposto no artigo 7.° no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3. As entidades abrangidas pelo artigo 7° da presente lei cujo inicio de actividade se iniciou em data anterior à entrada em vigor da presente lei, e que não celebraram acordo ou licença ao abrigo da Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro, devem celebrar os acordos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 17.°
(Aditamento)
O artigo 47.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 63/85, de 1Li de Março, na redacção dada pelas Leis n.°s 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.°s 332/97 e 3314/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.° 50/2004, de 24 de Agosto, e n.° 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.°
[…]
1. [Anterior número único];
2. Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.»
ARTIGO 18.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
ANEXO I
Compensação sobre aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução de obras escritas (n.° 3 do art.° 3°)
MFC JACTO TINTA* | MFC LASER* | VELOCIDADE DE CÓPIA | ||||
até 9 cpm | 10-29 cpm | 30-49 cpm | 50-69 cpm | 70 ou + cpm | ||
Até 17 kg | ||||||
€ 7,95 | € 10,00 | € 13,00 | € 127,70 | € 169,00 | € 197,00 | € 227,00 |
cpm_ cópia por minuto
* Equipamentos multifunções de secretária, de impressão a jacto de tinta, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17 quilos com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções copia, impressão, fax ou digitalização Quando supere este peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a respectiva velocidade standard de reprodução.
** Equipamentos multifunções de secretária. de impressão a laser, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17 quilos, com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização. Quando supere este peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a respectiva velocidade standard de reprodução.
ANEXO II
Compensação sobre aparelhos, dispositivos e suportes (n.° 2 do art.° 4°)
EQUIPAMENTOS E APARELHOS
a) Equipamentos e aparelhos analógicos de reprodução de obras protegidas nos termos da presente Lei
1 – Gravadores áudio – € 0,60 / unidade
2 – Gravadores vídeo – € 0,60 / unidade
b) Equipamentos e aparelhos digitais de reprodução ao de obras protegidas nos termos da presente Lei
1 – Gravadores de discos compactos específicos (CD) – € 2 /unidade
2 – Gravadores de discos versáteis específicos – € 3 / unidade
3 – Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) – € 4/ unidade
SUPORTES E DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares – € 0,06 /hora de gravação;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes video ou similares – € 0,08 /hora de gravação;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis – € 0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento;
d) Discos compactos regraváveis (CD-RW) -€ 0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento;
e) Discos versáteis não regraváveis – € 0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento;
f) Discos versáteis regraváveis – € 0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento;
g) Memórias USB e outros suportes como cartões de memória não integrados noutros dispositivos – € 0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
h) Memórias USB e outros suportes como cartões de memória integrados noutros dispositivos – € 0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
i) Para suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados ‘multimédia’, ou outros que disponham de uma ou mais saídas e entradas de áudio e ou vídeo, que permitam o registo de sons e ou imagens animadas sem que seja necessário utilizar um microcomputador ou quaisquer outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras – € 0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento;
j) Discos rígidos ou outros tipos de memórias não voláteis, integrados em equipamentos ou aparelhos, com capacidade a partir de 150 GB e que permitam o armazenamento de dados em massa – € 0,02 por cada GB de capacidade, mais € 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB;
l) Outros tipos de suportes ou dispositivos de armazenamento, como os discos rígidos externos ou SSD, com ou sem saídas áudio e ou vídeo e que dependam do emprego de um microcomputador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras – € 0,02 por cada GB de capacidade, mais € 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB;
m) Dispositivos de reprodução de fonogramas, videogramas ou outros conteúdos sonoros, visuais ou audiovisuais em formato comprimido, integrados ou não noutros aparelhos ou equipamentos, como os telemóveis – € 0,50 por cada GB de capacidade de armazenamento.